Da Representação e Expressão Sociopolítica
I) a duradoura defesa e manutenção da democracia e das liberdades civis e individuais humanas;
II) a autoemancipação e independência de destino do povo brasileiro dentre o universo das Nações;
III) a soberania do Estado Brasileiro nas relações internacionais frente aos pares estrangeiros;
IV) a autoridade civil, política e social do Governo Nacionalista nas relações internas e em favor do Povo Brasileiro; o regime Nacionalista via Estado Unitário, a Federação Municipalista e o exercício da Nacional-Democracia Direta, através do desenvolvimento e implantação do PARLAMENTARISMO DISTRITAL PONDERADO; a criação dos Ofícios Técnicos de Estado Nacional;
V) a criação, manutenção, aperfeiçoamento e execução balanceada dos deveres e direitos individuais e coletivos das pessoas e entidades revestidas da cidadania e nacionalidade brasileiras em um Estado de Justiça Social;
VI) o exercício honesto e transparente dos processos democráticos de participação e determinação popular nos termos da vigente Constituição Federal e das propostas programáticas de gestão e governo visando uma nova Assembléia Constituinte Nacionalista Originária com a reinvenção da Federação para uma entidade nacionalista e reformulação da arquitetura e responsabilidade do Estado Nacional;
VII) a construção, implantação e manutenção duradoura de uma nova ordem nacional fundamentada pelos princípios da FRATERNIDADE; da Vida e da Liberdade corpórea e de trânsito; da Individualidade e Dignidade do Ser Humano; da Livre Expressão, Fé e Pensamento; da Unidade e Inviolabilidade da Família; da Autoridade Familiar; da Saudável Infância e Adolescência; da Boa Vizinhança; da Irmandade; do Mérito; da Crítica; da Livre Iniciativa; do Progresso; do Cumprimento do Dever; do Respeito ao Direito; da Conciliação; da Coexistência Pacífica; do Diálogo; da Diversidade Ideológica e Étnica; da Livre Imprensa; do Civismo; da Paz Pública; da Utilidade e Função Social; do Lícito Empreendimento; do Trabalho; da Coletividade; da Prosperidade; da Propriedade; da Sustentabilidade Planetária e dos Recursos Naturais; da Instrução Acadêmica e Desenvolvimento Tecnológico Superior; da Unidade Nacional; da Legítima Autodefesa; da Defesa e Segurança Nacional; da Democracia Direta; da Educação e Instrução Civil; da Ordem Pública; da Disciplina; da Justiça Social; do Legado às Gerações Futuras; da Evolução Civilizatória Nacional; do Desenvolvimento Intelectual, Artístico e Espiritual do Ser Humano; da Autoemancipação e existência pacífica e ordeira do povo brasileiro em todas as suas matizes raciais e culturais;
Do Posicionamento Ideológico
VIII) na forma da lei e/ou sob a iminência de perigo social e risco à vida e à propriedade, risco à independência nacional e risco às liberdades individuais: a incansável oposição política e o intenso combate ideológico e político contra a subversão; contra as formas de ditaduras em geral; contra o terrorismo; contra o radicalismo ideológico e/ou religioso armados; contra o separatismo; contra o estatismo; contra o totalitarismo; contra o autoritarismo; contra o comunismo; contra o socialismo; contra o anarquismo; contra o anarcocapitalismo; contra o libertarismo; contra o globalismo; contra o governo único mundial; contra qualquer nova ordem mundial supranacional; contra o sistema plutocrata; contra a burocracia apátrida; contra os modelos de organizações oligárquicas e mafiosas;
Do Estado e da Igreja
IX) a implantação e defesa da laicidade do Estado Nacional e do Governo Civil; a garantia do direito social de livre expressão de fé e culto aos religiosos como também, o direito de livre convicção aos arreligiosos na forma pacífica e sem constrangimentos públicos ilegais, proporcionando incentivo social ao livre debate acadêmico e ao diálogo intelectual entre as diferenças, sem imposições e sem ameaças de violências físicas e morais; a proibição do exercício civil ou social de códigos ou legislações privadas e/ou teocráticas de religiões ou expressões religiosas e/ou filosóficas que atentem frontalmente contra a vida humana, contra a dignidade da pessoa humana, da criança, do adolescente, da mulher, do homem e da sociedade;
Do Estado, Governo e Economia
X) A separação definitiva e a interrelação constitucional entre Povo, Governo Civil e Estado Nacional;
XI) Instituição do Estado Nacional Unitário, jurisdicionalmente soberano, mas sem prerrogativas de governo civil, estas que pertencerão ao Povo, de forma jurídica e administrativa, DIRETA;
XII) Implantação de uma nova ordem constitucional nacionalista, via federação municipalista, com a extinção dos poderes abstratos do executivo, legislativo e judiciário, substituindo-os por responsabilidades objetivas das entidades da Sociedade Civil (Povo Social); do Governo Civil (Povo Político) e do Estado Nacional (Povo Jurídico);
XIII) Extinção dos Estados Federativos e a conversão de seus territórios em províncias nacionais GERIDAS pelo Estado Nacional, através de gabinetes de magistrados delegados pelo Chefe-de-Estado Brasileiro, via iniciativa técnica e estratégica de desenvolvimento, sob o Governo do Povo;
XIV) o fim da escravização nacional sob o jugo dos juros usurários das dívidas interna, externa e privadas com a realização de uma auditoria pública, ampla e irrestrita das dívidas e contas do Estado e do Governo brasileiros; a limitação constitucional do teto para a cobrança de juros nas relações mercantis, financeiras e/ou monetárias nacionais em 3% (três por cento) ao mês ou 36% (trinta e seis por cento) ao ano; a não abolição do instrumento do juro, mas sua limitação e controle estatal efetivo de acordo com os interesses da produção, no trabalho e no consumo para balanceamento macroeconômico;
XV) a criação, manutenção e aperfeiçoamento de políticas econômicas e monetárias de relacionamento justo e eficiente entre o capital, o trabalho e a produção, pelas quais o capital sirva ao trabalho e este servindo a uma produção que sirva aos interesses e necessidades de abastecimento e bem-estar do povo; a extinção do controle e da influência creditícia restritiva dos bancos no desenvolvimento do campo macroeconômico; o controle soberano da expansão da base monetária escriturária; o desenvolvimento de modelos de proteção contra ataques e manipulações especulativas artificiais sobre preços, extração e disponibilidade de recursos estratégicos; o fim da emissão de moeda e créditos de moeda escriturária pelo sistema bancário sem o devido lastro econômico do trabalho ou da produção econômica; a extinção dos monopólios estatais e privados, o combate aos cartéis e a defesa da liberdade de competitividade econômica, industrial e do trabalho; a criação e uso de moedas digitais criptografadas nacionais de livre circulação pública, com baixa regulamentação estatal, porém, com carteiras civis únicas e aptas para pagamento de tributos e promover investimentos em bolsas de inovação e empreendedorismo;
Da Tributação e do Funcionalismo
XVI) o desenvolvimento de uma política e um sistema de arrecadação única e simplificada para a taxação das contribuições e impostos que sirvam prioritariamente às infraestruturas de saneamento básico, de mobilização, de abastecimento, de logística, de produção, de competitividade, de consumo e de trabalho, com sua utilização na manutenção do funcionalismo público e da burocracia estatal reduzida a um mínimo eficiente, desconcentrado, descentralizado e auditado;
XVII) a criação e implantação de políticas e metodologias de responsabilidade fiscal para controle efetivo dos gastos públicos em conjunto com a reformulação do sistema e eficácia do funcionalismo público, substituindo o atual modelo exaustivo por um novo modelo e nova legislação que permitam a demissão rápida e simplificada de funcionários públicos ineficientes, improdutivos, desnecessários, incompetentes ou incompatíveis com os princípios, missões e o caráter digno da serventia pública em geral; a extinção de estabilidade para cargos e funções governamentais; a manutenção de estabilidade para cargos e funções técnicas e estratégicas de Estado.
Da Organização de Base do Governo Civil
XVIII) o estabelecimento e implantação do MUNICIPALISMO como princípio de organização política e administrativa da Nação, com o aumento e o fortalecimento da autoridade civil local, da autonomia política, da autonomia financeira, da responsabilidade jurídica e dos deveres legais das prefeituras municipais para o atendimento imediato e irrecusável das necessidades primárias das populações locais; a inversão da pirâmide de arrecadação tributária, destinando a maior fração da arrecadação produtiva ao tesouro dos Municípios que cumprem, na forma da Lei Nacional, os deveres na aplicação destes recursos; a extinção da emancipação, da autonomia política e financeira dos municípios economicamente ou socialmente improdutivos ou com população local, residente e inferior a cem mil (100.000) habitantes, devendo seu território e população serem agregados à jurisdição e administração do município adjacente mais organizado e produtivo ou união de comunidades que componham uma nova municipalidade; a expansão municipal para as terras do Oeste e a integração territorial brasileira por ferrovias rápidas, ferrovias de trânsito de carga e aerovias exclusivas de alta velocidade;
Da Defesa Nacional e Segurança Pública
XIX) o controle efetivo e a vigilância incansável das fronteiras nacionais pelas Forças Armadas do Estado Brasileiro; o investimento financeiro e tecnológico no preparo humano, no desenvolvimento, na produção, no aparelhamento, na modernização, na implantação de modelos organizacionais e na fabricação de engenhos bélicos que garantam a qualidade e a maior intensidade possível do poder dissuasório militar do Estado Brasileiro frente aos interesses e desafios das relações internacionais;
XX) a criação de uma carreira da serventia pública de segurança e justiça integradas ao Ofício Técnico Judiciário do Estado Nacional Brasileiro; a descentralização do Poder Policial, cabendo à sociedade civil o papel de polícia administrativa — como agentes civis de autodefesa, fiscalização, prevenção, denúncia e desestímulo do delito na esfera privada — e cabendo ao Estado Nacional o papel de autoridade de Polícia Judiciária, de natureza pública e com o monopólio do poder de arresto, porte e emprego ativo de armamento destrutivo, da persecução e da expressão da ação penal; a extinção dos pronomes de tratamento relativos aos cargos e funções de autoridades políticas e judiciárias; o fim dos benefícios de aposentadoria aos magistrados judiciários por condenação de crimes; o fim e a vedação das indicações políticas para cargos e funções de magistratura judiciária e policial em todas as esferas da Federação Nacionalista; o fim do corporativismo das carreiras privadas e públicas de segurança e justiça e a ampla e livre concorrência de investidura da autoridade pelos cidadãos livres, com ensino superior e sem condenações criminais, sob critérios eficientes da lei; a remuneração meritória e equitativa dos agentes policiais da serventia pública em todo o território nacional;
XXI) o combate intenso e contínuo à corrupção e ao tráfico de drogas ilícitas em toda a sua cadeia de existência e funcionamento; a igual responsabilidade civil e criminal de usuário, de intermediador, de traficante e de produtor de drogas ilícitas; o combate vigoroso e inteligente visando o enfraquecimento econômico, político e bélico dos poderes ilegais e clandestinos paralelos; o combate incansável ao contrabando/tráfico de produtos, órgãos e tecidos humanos, pessoas e armas; o combate à pirataria de tecnologias e à pirataria dos bens usuais de consumo; o combate à pirataria de serviços; o combate à pirataria de conteúdo digital; o combate à pirataria intelectual e industrial; o combate à pirataria de biodiversidade e o combate à pirataria de fármacos;
XXII) a extinção dos benefícios sociais pecuniários e/ou econômicos aos presidiários e seus familiares; a implantação da pena de aprisionamento perpétuo e a oposição à pena de morte física; o deslocamento das estruturas prisionais para longe dos centros urbanos e longe das habitações sociais; a criação de estruturas reformatórias industriais para apenados de menor ameaça e periculosidade social; o desenvolvimento de programas psicossociais de identificação e prevenção de potenciais delitos; a redução da maioridade penal para quatorze anos de idade;
XXIII) a criação de estruturas reformatórias, disciplinares, produtivas, técnico-educacionais para apenados adolescentes até os dezesseis anos de idade e de baixa periculosidade social; a responsabilização administrativa, civil e econômica dos pais e legalmente responsáveis sobre os atos lesivos e criminosos dos infanto-juvenis e incapazes, gerando restrições de direitos e indenizações em favor das vítimas e do Estado Nacional; o processo judicial em sessões de julgamento eletrônicas e via conferência, pela Internet, sem o deslocamento espacial de detentos processados por crimes contra a vida, hediondos e contra o Estado Nacional; o estabelecimento de prazo máximo de ação e julgamento das demandas judiciais, não havendo mais processos judiciais com duração superior a cinco anos sem julgamento definitivo do mérito; o impedimento e restrição civil pelo mal uso da estrutura e do Ofício Técnico Judiciário estatal; a criação de varas civis arbitrais e desenvolvimento de modelos e cultura de resolução civil e antejudicial das causas e conflitos materiais e econômicos.
XXIV) a reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente, atualizando-a para uma legislação que gere responsabilidades e compreensão, pelas crianças e adolescentes, dos deveres e dos direitos da vida social; a defesa da cidadania e dignidade dos infantis e juvenis nas relações familiares e educacionais através de programas educacionais de formação cívica e intelectual; o desenvolvimento de projetos de planejamento familiar educacional e reprodutivo; o fim de benefícios sociais e governamentais pecuniários ligados à natalidade; o intenso combate, processo e punição à exploração política, ideológica e física da sexualidade e do trabalho infanto-juvenil; o combate vigoroso contra a pedofilia, contra o sequestro e rapto de crianças;
XXV) a criminalização do aborto como prática hedionda, exceto em casos médicos comprovados ou atestados de risco de morte da mãe, devendo a autoridade médica registrar e notificar ao Estado Nacional e responsabilizando-se, em conjunto com a direção da unidade de saúde, pela veracidade do atestado; a expressão constitucional nacionalista da integridade, direito à vida e de nascimento do feto humano no curso natural de sua gestação e independente da consciência social, política, ideológica e religiosa da mãe, que terá o dever de gerá-lo, pela mesma consciência liberal que teve em assumir e praticar a condição de concebê-lo, ainda que não venha a cuidá-lo futuramente, mas, que em corresponsabilidade com o pai biológico, indenizará economicamente ao Estado Nacional ou ao Governo Civil pelo atendimento e proteção da criança e do adolescente abandonado até a completude de seus dezoito anos, per capita, respondendo solidariamente os responsáveis legais quando a mãe e/ou o pai são considerados juridicamente como menores ou incapazes;
Da Educação, Cultura e Desenvolvimento
XXVI) a criação, organização, implantação e manutenção de um sistema nacional de instrução acadêmica de ação conjunta, pública e privada, ambas meritórias; a implantação da ordem e da disciplina no relacionamento em instituições públicas e privadas de ensino; a proibição e a criminalização de organização, infiltração e assédio de movimentos estudantis financiados por partidos políticos, sindicatos, grupos ideológicas e a estes subordinados organizacionalmente e economicamente; a criminalização e punição por invasões e interrupções das aulas regulares por motivações e ações políticas e ideológicas não previstas pelo programa acadêmico, não autorizadas pela Direção Acadêmica e não autorizadas pelo docente titular da classe; a inviolabilidade da sala de aula e a autoridade policial civil e administrativa do docente no livre exercício de sua função e instrução;
XXVII) a criação de um sistema de financiamento educacional público para investimento da sociedade em cidadãos e grupos que buscam o desenvolvimento econômico e cultural a partir da instrução e da expressão artística; o desenvolvimento de programas de identificação de talentos e inteligências superiores para os projetos de evolução acadêmica, tecnológica e cultural; a valorização pessoal e profissional dos agentes de ensino através de remunerações compatíveis com sua importância e relevância social; a criação de programas de acompanhamento vocacional e psicossocial, programas de aperfeiçoamento profissional e a proteção intensiva e prioritária do Estado à integridade física, moral e psíquica dos docentes e instrutores no exercício da profissão em suas várias matizes institucionais.
Do Combate ao Terrorismo e à Traição
XXVIII) o combate legal, intensivo e incansável aos movimentos massivos violentos e/ou armados, profissionais, amadores ou precários, formais ou informais, sustentados e/ou financiados por Partidos Políticos e/ou grupos sindicais, grupos ideológicos socialistas/comunistas ou extremistas paramilitares de qualquer espectro travestidos de grupos ou movimentos sociais; o enquadramento das invasões massivas de propriedade urbana e rural e das sabotagens ao privado e ao público, quando não obedecidas as primárias e devidas ordens judiciais de reintegração de posse e/ou dispersão, ao tipo criminal de terrorismo imprescritível e com agravamento em razão do confronto e da violência contra as forças de segurança pública visando o não cumprimento da lei e da ordem judicial;
Da Autodefesa
XXIX) o direito e facilitação do acesso popular ao armamento civil para autodefesa e integridade da família, da liberdade e do patrimônio; a eficiente responsabilização civil e criminal pelos excessos cometidos em razão do mal e negligente emprego de armamento de fogo.
Da Integridade Territorial
XXX) a redução das dimensões das áreas de demarcação territorial indígena e a implantação de um programa nacional de coexistência entre populações pioneiras e indígenas, baseado na sustentabilidade, cooperação e subsistência pacífica; o enquadramento dos indígenas às leis civis e penais brasileiras; o registro civil indígena, quando possível, por marcações de DNA e não sendo reconhecidos como tais, pelo Estado Nacional, os que não apresentarem indícios verossímeis de ancestralidade genética indígena;
XXXI) o combate à especulação e à “grilagem” de terras da sociedade; a limitação da extensão das áreas de pastoreio pecuário e limitação da concentração de propriedade de extensas áreas rurais e urbanas, produtivas ou não.
XXXII) a demarcação de áreas de jazidas de recursos valiosos, minerais ou não, de interesse estratégico do Estado Nacional em quaisquer dimensões espaciais conhecidas;
XXXIII) o fim do repasse de dinheiro público para ONG — Organizações Não Governamentais, que terão Sede apenas nas cidades capitais e ações autorizadas pelas Prefeituras Municipais e com prestação de contas mensal de todos os recursos arrecadados junto à sociedade, vedada a captação de recursos de origem estrangeira sem autorização do Estado Nacional;
Da Saúde
XXXIV) o aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde — SUS para um modelo descentralizado e desconcentrado de captação e destino de recursos para atendimento da saúde pública; O fracionamento da gestão dos recursos do SUS através das Secretarias de Saúde Municipais, a partir da arrecadação própria dos tributos ao Município;
XXXV) O desenvolvimento de estruturas de atendimento hospitalar baseado em microrregiões e em consonância com programas de saneamento básico, segurança do trabalho, segurança da saúde cotidiana, prevenção e profilaxia; a triagem de usuários baseado em histórico eletrônico, auditado e baseado em tecnologia de blockchain sobre as demandas, exames, diagnósticos e tratamentos.
Da Justiça Social
XXXVI) o desenvolvimento de uma estrutura de resolução pragmática e antejudicial das causas de relacionamento e de demandas materiais; o desenvolvimento de um sistema de resolução de conflitos baseado em varas de CONCILIAÇÃO CIVIL, sem a necessidade de processamento judicial e provocação do Soberano, sem custos e homologado por uma cadeia de confiança pública baseada em algoritmos e protocolos de gestão e intervenção civil, social e governamental;
XXXVII) o condicionamento do acesso público à estrutura judicial de Estado, bem como o processamento de suas causas somente após o processamento da demanda nas varas públicas de conciliação civil, sob gestão do Governo Civil, gerando custos de acesso ao Ofício Judiciário em montante não inferior a 40% do valor da causa para os autores que não processarem a conciliação civil primariamente; a conciliação civil baseada na lei, no convencimento e no costume, através da prática da lícita influência, convencimento, persuasão e do acordo será estimulado pelo Governo Civil, pela Educação Básica e pelo Estado Nacional com objetivo de fazer com que o Ofício Judiciário trate prioritariamente das demandas criminais, governamentais e outras com grande risco de lesão irreparável e natureza extramaterial;
XXXVIII) a punição do cidadão que mal utilizar o Ofício Judiciário com objetivos de enriquecimento e práticas de delitos ou imoralidades através do Juízo Soberano com sua suspensão do direito de peticionar em prazo de 365 dias corridos; a punição dos operadores causídicos que impetrarem pedidos, inovações e recursos inexistentes ou vedados pelo ordenamento jurídico nacionalista com o objetivo de postergar a execução das decisões judiciais e impedir a execução dos efeitos do julgado com a suspensão do exercício de suas atividades por 365 dias corridos;
XXXIX) a punição dos operadores do Direito que contribuírem e atuarem nas varas de conciliação civil pública com interesse escuso à causa pública, contra o interesse da sociedade e através da corrupção ativa ou passiva para beneficiar partes em detrimento da resolução pacífica, consensual e definitiva das causas de conflito;
XL) a suspensão dos direitos pretendidos pelos cidadãos e coletivos, porém, que são negligenciados pelos mesmos quando do descumprimento do seu dever vinculado em relação à comunidade, p.ex., o cidadão/coletivo quer pretender o direito à paz e ao silêncio e cobra a execução deste direito contra alguém ou a comunidade, mas, tem apontado contra si, civilmente, um histórico de atentado contra o direito à paz e o silêncio dos seus comuns; a instituição do princípio civil de que: “nenhum cidadão poderá pleitear direitos sobre uma causa para com alguém ou a comunidade, sendo devedor sobre seus deveres em relação a idêntica ou similar causa”;
XLI) a prioridade do acesso ao Ofício Judiciário de Estado às causas criminais; alimentares; ambientais; sanitárias; militares, familiares; de circulação e de educação, sem custo prévio e sem a necessidade de processamento pela pelo mecanismo de conciliação civil;
XLII) o acionamento do juízo constitucional de Estado apenas para causas que obedecerem os ritos legais e processuais para este tipo de juízo e que, determinantemente, tenha como celeuma uma aplicação contraditória sobre princípios e comandos de natureza constitucional; a supressão de instância suprema no Ofício Técnico Judiciário do Estado, cabendo a resolução do mérito das demandas dos cidadãos e coletivos apenas ao trâmite do juízo local na instância natural e revisora;
XLIII) a prisão do cidadão a partir da condenação criminal na instância revisora e em momento processual em que não mais se debate o mérito fático, iniciando o cumprimento da pena ainda que haja possibilidade de recurso em função do debate do mérito jurídico;
XLIV) a prisão perpétua como pena para os crimes CONTRA A VIDA, CONTRA A FAMÍLIA, CONTRA O GOVERNO e CONTRA O ESTADO; a prisão pelo tempo total da idade do condenado como pena para os crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, desvio de dinheiro público e todos os crimes contra a Administração Pública; a prisão pelo tempo da metade da idade do condenado para todos os demais crimes materiais, contra a economia, contra a saúde, contra o ambiente e contra o patrimônio privado ou público;
XLV) a redução da pena pela metade para os condenados que antes do juízo, confessam seus crimes e se comprometem publicamente a não reincidir; o perdão judicial da pena para o condenado que contribuir efetivamente para o desmantelamento de quadrilhas, organizações criminosas e qualquer estrutura, arquitetura ou esquema desenvolvido para a prática de crimes e corrupção;
XLVI) a substituição da pena de restrição de liberdade por prestação de serviços para todas as penas aplicadas aos condenados que confessaram seus crimes, comprometem-se publicamente a não reincidir e demonstram o interesse em prestar serviços comunitários ou trabalhar na indústria/fazenda penal, em reparo, reduzindo a pena em um dia para cada dois dias trabalhados;
XLVII) a pena de morte social, pela qual, o condenado por CRIMES HEDIONDOS, SEQUESTRO SEGUIDO DE MORTE, ESTUPRO SEGUIDO DE MORTE, TORTURA, DESUMANIDADE E TERRORISMO ARMADO COM MORTE serão isolados da sociedade de tal forma que sua existência será desconhecida pelo público e pela parentela, sendo visitado bimestralmente por um procurador de justiça e três testemunhas da sociedade civil de residência distinta da do condenado para dar prova e certificar ao juízo, da vida física do condenado;
XLVIII) da pena de prisão perpétua, o condenado trabalha e destina 50% da remuneração do trabalho para sua família e 50% para a vítima ou a família da vítima durante todo o seu tempo laboral útil e que se encerrará aos 60 anos de idade, a pena perpétua garantirá o acesso do condenado à leitura e às atividades de desenvolvimento físico e mental, garantirá a visita da parentela três vezes ao mês, garantirá ao condenado o acesso à informação do mundo exterior e terá direito, com a concordância da família da vítima, à chance de perdão CIVIL, após 10 anos cumpridos, concedido pelo Chefe-de-Estado aos apenados que cumprirem os deveres e demonstrarem arrependimento, declarando não reincidir no crime.
XLIX) da pena de morte social, o condenado terá garantido apenas o direito à vida, direito à saúde básica e o dever do trabalho, toda a sua produção será convertida 80% em indenização às vítimas e/ou famílias das vítimas em partes iguais e 20% ao Estado pelo tempo laboral útil e que se encerrará aos 65 anos de idade do condenado, como custeio por sua custódia, sem direito a visitas da parentela ou família, sem acesso à informação exterior, com direito apenas à leitura, sem direito ao perdão CIVIL, mesmo que seja da vontade das vítimas, suas famílias ou do interesse do Chefe-de-Estado;